As alterações trazidas pelas emendas constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, procuraram resguardar no máximo direitos já adquiridos e em vias de aquisição dos servidores, contemplando regras especiais para os benefícios destes, que são privativas daqueles que em dado momento já estavam no serviço publico.
Foram contempladas em três regras de transição que poderão ser usufruídas por servidores, tento opção em cada caso de pleitearem o beneficio pelas regr
as básicas do artigo 40, ou então pelas regras de transição que se adequarem ao seu caso.
Vamos às regras:
A) REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003:
Este benefício de transição contempla os servidores que ingressaram no serviço público, até a entrada em vigor da E.C.20/98, ainda terá chance de ser praticado durante 35 a 40 anos, é o beneficio que será pago pela média de remunerações, e passível de redução, em função da idade, bom frisar, não é beneficio proporcional, mas sim beneficio com redução do valor em função da idade de saída do segurado. É taxativo, e se pode definir bem quem são os segurados que poderão dele se beneficiar, esse grupo de segurados tende sempre a diminuir, não aumentará mais, pois só aqueles que tomaram posse até 16 de dezembro de 1.998 fazem parte deste grupo.
Os requisitos constitucionais são os abaixo alinhados.
01- Requisitos:
Posse no serviço público até 16/12/1998.
02 - Valor dos Proventos: integrais/proporcionais (pela média dos salários de contribuição) – dependendo do redutor.
03 - Fator Redutor: aplicação de redutor por cada ano antecipado da aposentadoria em relação ao limite de idade (60 homens e, 55, se mulheres). A redução no valor dos proventos será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que cumprir as exigências para aposentadoria até 31/12/2005, e, de 5% (cinco por cento) para aqueles que completarem as exigências a partir de 01/01/2006.
04 - Professor (a): Acréscimo, no tempo exercido até 16/12/98, de 17%, se professor e, 20%, se professora, desde que comprove exclusivamente o exercício nas funções do magistério.
05 - Fundamento Legal: Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
B) REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003:
Este benefício que é um dos direitos de transição busca valorizar os servidores que entraram no serviço publico até 31 de dezembro de 2.003, e que tiveram uma vida longa no serviço publico, uma dedicação, quase que integral de sua vida laboral ao serviço público.
O tempo de serviço público, que para os benefícios vistos anteriormente que era de dez anos, neste caso é de vinte anos, o tempo de carreira também,
que seria de cinco anos, para este beneficio é de 10 anos, valoriza-se, portanto a fidelidade e a dedicação ao serviço público.
A idade exigida para este benefício é o mesmo da regra normal, do artigo 40 da Constituição Federal, sessenta anos para os homens, e cinquenta e cinco para as mulheres, com a redução permitida para os professores que exerçam as funções de magistério em cinco anos.
O valor dos proventos deste benefício não está sujeito à média de remunerações, sendo a remuneração do cargo efetivo do segurado, incluindo ai todas as parcelas permanentes que venha auferindo ou que tenha direito.
O Reajuste deste benefício segue a regra da paridade, será o mesmo reajuste que será dado aos servidores em atividade. Buscou-se com esta regra premiar como já dissemos antes, aquele servidor, que se dedicou por mais tempo ao serviço publico, entregou sua vida na totalidade ao serviço.
01- Requisitos:
02 - Valor dos proventos: Os proventos serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
03 – Professor (a): Comprovado o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, resultando 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se professor, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se professora.
04 – Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003.
C) REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005:
Esta regra de transição contempla também o grupo de servidores, que já estavam no serviço publico por ocasião da edição da emenda constitucional nº 20/98, e busca dar o menor impacto possível, nas regras que eram até então aplicadas àqueles que dedicaram maior tem ao serviço publico.
Por isto o requisito de tempo dedicado ao serviço público é ampliado, e por outro lado, se contempla com redução na idade de saída, o tempo excedente ao tempo normal de contribuição que era então praticado pelas regras anteriores.
O requisito de tempo de contribuição de trinta e cinco anos, para os homens e trinta para as mulheres, atrelado a idade de sessenta e cinquenta e cinco anos respectivamente, serão combinados para determinar a idade de saída do serviço ativo.
Atingido a idade mínima de 53 anos e o tempo de contribuição de 35 anos, a cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo, fará jus à redução de um ano de idade, então ao completar 36 anos de contribuição, poderá o segurado ser jubilado aos 59 anos, e assim sucessivamente conforme tabela abaixo:
O valor dos proventos, serão a integralidade, não se submetendo a calculo de média, será a remuneração do cargo efetivo, integrando, portanto, todas as parcelas permanentes que o segurado fizer jus, e o reajuste também será pela paridade, sempre na mesma data e índice que forem beneficiados os servidores em atividade.
01- Requisitos:
HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição – 60 anos de idade mínima
36 ..................................................... .. 59
MULHER: 30 anos de tempo de contribuição – 55 anos de idade mínima
31 .........................................................54
32 .........................................................53
33 .........................................................52
02 - Valor dos proventos: Os proventos serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
03 - Professor (a): NÃO SE APLICA ESTA REGRA.
04 – Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 47/2005.